segunda-feira, 30 de maio de 2011

Exigência de índices econômico financeiros em edital

Uma das irregularidades mais graves encontradas em editais diz respeito à exigência de índices econômico financeiros.

De acordo com a Lei 8.666, "a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação" (art. 32, §5º). Dessa norma extrai-se que:
a) a comprovação da situação econômico-financeira ocorrerá através do cálculo de índices contábeis;
b) os índices contábeis devem:
b.1) estar previstos no edital;
b.2) ter sido devidamente justificados no processo administrativo que originou a licitação;
c) é vedado exigir índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação financeira;
d) a avaliação financeira deve ser aquela suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Na Decisão 1070/2001 - Plenário, o TCU determinou que "a exigência em processos licitatórios de índices econômico-financeiros mínimos seja fundamentada em estudo contábil que indique que foram fixados em níveis apenas o bastante para atestar que a licitante possui condições suficientes para solver suas obrigações." Mas, é inusual encontrar um processo licitatório que contenha tais justificativas. Muitas vezes a justificativa existe, mas não é suficiente para demonstrar a legalidade da restrição imposta aos licitantes. E o pior, verificam-se editais com objetos similares, especialmente relativos a obras e serviços de engenharia, exigindo índices diversos, ora mais, ora menos restritivos. Bem examinados, tais editais conduzem à conclusão de que os índices adotados são excessivos e desproporcionais à necessidade gerada pela execução do objeto.

A “devida” justificativa a que se refere a Lei 8.666/93 é a motivação para a escolha discricionária dos índices e valores mediante os quais a Administração realizará a avaliação das condições econômico-financeiras dos licitantes. Deve explicitar satisfatoriamente, através de razões técnicas indicadas por quem detém competência e capacidade para tanto, ou seja, profissional das áreas da contabilidade e economia ou afins, o porquê da utilização de tais ou quais valores. Trata-se de uma condição restritiva da competição, o que por si só já demanda sólida motivação, a teor do que estabelece o art. 3º da Lei.

A propósito, o TCU, no Acórdão nº 247/2003-Plenário, em processo relatado pelo Min. Marcos Vilaça, entendeu que "um índice de LG menor do que 1 demonstra que a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já um índice de LC menor do que 1 exprime que a empresa não possui folga financeira a curto prazo. Se os dois índices forem maiores do que 1, a empresa estará financeiramente saudável. (...) Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia participar da concorrência, independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os seus índices contábeis nos valores normalmente adotados para comprovar uma boa situação financeira.”

O mais grave parece ser, contudo, não a ausência de justificativa ou inadequação daquela porventura existente nos autos do processo administrativo. Reconhece-se que a Lei de Licitações é prolixa e pode ser mal interpretada, conduzindo a equívocos por parte de seus operadores. Reconhece-se, também, que práticas não apontadas expressamente pelos órgãos de controle como irregulares acabam sendo institucionalizadas e passam despercebidas pelos muitos agentes públicos que se sucedem na realização dos processos de contratação.

O mais grave parece ser, sim, o desrespeito à norma legal para o exato fim de obter contratações dirigidas, para excluir da disputa empresas idôneas e capazes e beneficiar, na outra ponta, "parceiras" contumazes. E os interessados  na licitação, inconformados, precisam valer-se de seu direito de ação perante o Poder Judiciário para buscar a observância do Princípio da Isonomia, pois simplesmente não conseguem obter uma resposta satisfatória no plano administrativo.

Essa situação, vivenciada com tristeza pelos profissionais que atuam em licitações púbicas, é apenas um exemplo dos desvios que maculam a Administração Pública brasileira e tornam cada vez mais difícil o avanço da reforma legislativa para uma norma mais concisa, clara, objetiva e pautada em princípios, com a necessária flexibilidade para operar o interesse público.


 

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