terça-feira, 3 de maio de 2011

O cumprimento de resoluções de Agências Reguladoras em licitações

A questão da observância de Resoluções da ANVISA em licitações é realmente tormentosa. Tratam-se de normas de cunho coibitivo, ou seja, que impõe uma conduta obrigatória aos particulares que atuam no ramo, mas que, segundo recente posicionamento do TCU, citado em post anterior, não poderiam ser trazidas para a habilitação, haja vista sua natureza de ato normativo infralegal. Especificamente sobre o CBPF, segundo a Corte de Contas federal, considerando que a própria ANVISA o exige para fins de registro, apenas a exigência deste na licitação seria suficiente. Contudo, na imensa maioria das vezes a observância das exigências apontadas na cartilha da ANVISA é indicativo da seriedade da empresa licitante e, portanto, de segurança para o contrato - apesar de não ser impossível se deparar com empresas com registro e sem CBPF.

A interpretação restritiva realizada pelo TCU pode até ser a mais correta tecnicamente, pensando em uma Lei que foi elaborada em 1993, época em que eram poucas as agências reguladoras existentes (Departamento Nacional do Café, depois IBC, e o Instituto do Açúcar e do Álcool, criados em 1933, os Institutos Nacionais do Mate (1938), do Sal (1940), e do Pinho (1941), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (1956), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (1962) e o Banco Central (1964)). As agências reguladoras que conhecemos melhor e que regulam atividades bastante elementares (ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANA, ANTT e ANTAQ) vieram com a reforma do estado do Governo FHC. A ANVISA, especialmente, foi criada em 1999, apenas, ou seja, bem depois da promulgação da Lei 8.666/93.

Hoje, não me parece compatível com o sistema normativo vigente que as licitações permaneçam alheias às regulações de tais entidades. Essa não foi, infelizmente, a llinha do TCU, a qual tende a influenciar as licitações daqui para frente, inclusive nos planos estaduais e municipais.
Talvez fosse adequado promover uma mudança no inc. IV do art. 30 da Lei 8.666, de modo que acomodasse explicitamente as resoluções das agências reguladoras, analisado o cabimento em cada caso concreto. Mas, para dificultar um pouco mais, os especialistas criticam a atuação das agências reguladoras nacionais, sugerindo que estariam ultrapassando suas competências constitucionais, o que pode ser um entrave real ao deslinde da questão.

2 comentários:

  1. Cara Gabriela,

    embora haja total respaldo para o TCU não admitir, como item de qualificação técnica, documentos e certificações dos órgãos fiscalizadores não elencados no inc. IV do art. 30 da nossa famigerada Lei de Licitações, não vejo nenhum óbice que tais documentos ou certificações possam ser exigidos não como documentos de habilitação, mas condições de aceitabilidade de propostas.

    Por exemplo, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, emitido pela ANVISA, numa licitação de medicamentos, equipamentos e outros produtos para saúde, pode ser exigido, a meu ver, como condição de aceitabilidade da respectiva proposta.

    João Marciano

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  2. Prezado João, a meu ver, essa exigência não cabe na fase de julgamento de propostas. A habilitação é que se destina a verificar as condições do proponente, enquanto que o julgamento de propostas é restrito à avaliação do objeto ofertado e seu preço. É diferente, por exemplo, das certificações ISO, que tem sido admitidas para fins de pontuação técnica em licitações tipo técnica e preço ou melhor técnica. Esses documentos, a rigor, se relacionam a condições apresentadas pelo proponente e, por isso, são compatíveis com essa fase, embora não possam funcionar como exigências de cumprimento obrigatório. Talvez vc classifique como burocrática essa minha posição, mas penso que algumas premissas precisem ser guardadas, sob pena de subverter o regime legal vigente. Assim, se eventualmente alguns desses atos versarem sobre exigências que se relacionem ao objeto, não à empresa, será possível cogitar a alternativa de levá-los para a fase de julgamento, do contrário, não.

    Obrigada pelo seu comentário!

    Abs,
    Gabriela

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