domingo, 1 de maio de 2011

A possibilidade de ultrapassar os limites de valor estabelecidos pela Portaria SLTI para contratações com cessão de mão de obra


As Portarias SLTI são editadas periodicamente, a critério da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atualizando "os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas". Essa periodicidade, ao que se pode verificar, tem sido, no mínimo, anual.

Tais portarias tem sido alvos de intensas críticas do setor privado, ao argumento de que não refletem a realidade dos custos e preços de mercado. O setor público também tem sentido essa dificuldade, pois as pesquisas de preços que instruem as licitações com tais objetos não conseguem ser enquadradas nos limites estabelecidos pela SLTI. Então, surgiram as dúvidas:

1) os limites restringem as repactuações?
2) é possível prorrogar contratos com valores acima dos limites?
3) na licitação, as propostas superiores devem ser desclassificadas?

As duas primeiras indagações foram respondidas pela Portaria 18, de setembro de 2010, em vigor. De acordo com seu texto, "Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta" (art. 3º).

Em relação à repactuação, a disciplina normativa e seu fundamento não merecem reparos. Contudo, no tocante à prorrogação, e assim também em relação à terceira indagação, que se relaciona a considerar os valores da Portaria preços máximos na licitação, a polêmica permanece.

Com efeito, o art. 2º da Portaria estabelece que "Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação. Como se pode observar, os limites não são instransponíveis. Contudo, não está claro o que se pode considerar como "necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação".

Ao que me parece, a intenção, ainda que colocada, intencionalmente, de uma forma que permita interpretações restritivas, foi flexibilizar os limites para que seja possível, sempre que se verificar que a Portaria em vigor não representa os preços correntes em um determinado mercado, tomá-la, motivadamente, apenas como parâmetro, sem implicar em desclassificação de propostas - e, na mesma linha, sem vincular a prorrogação do ajuste à redução de valores aos patamares estabelecidos na norma. Não vejo como compreender diversamente, sob pena de se reconhecer a intervenção do Estado na atividade econômica de forma inconstitucional e arbitrária.

A despeito de qualquer crítica, é de fácil compreensão a normatização editada. É notória a dificuldade que a Administração Pública detem em realizar pesquisas de preços visando instruir suas licitações e orientar seus julgamentos. Tais dificuldades são de toda ordem, desde a pura falta de colaboração até a apresentação de orçamentos superfaturados ou excessivos, visando obter vantagem no futuro certame. Isso impõe concluir que o mercado está, hoje, amargando o resultado de suas próprias ações passadas, fazendo sofrer indistintamente os bons e os maus. Agora, para reverter esse quadro, cabe aos interessados do setor privado demonstrar a real impossibilidade de praticar os preços fixados, apontando cabalmente sua incompatibilidade com os custos vigentes.

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