domingo, 22 de maio de 2011

Ministro nega seguimento a mandado de segurança impetrado pelo líder do DEM

Sexta-feira, 20 de maio de 2011

Ministro nega seguimento a mandado de segurança impetrado pelo líder do DEM

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 30614) impetrado pelo deputado federal Antonio Carlos Magalhães Neto, líder do Partido Democratas (DEM), contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, que deu início ao processo de discussão e votação da Medida Provisória (MP) 521.

O deputado alegou violação a seu direito líquido e certo de participar de um processo legislativo livre de vícios e afirmou que, no projeto de lei de conversão de MP, ocorreu a “imprópria inserção”de dispositivos completamente alheios ao objeto inicial da matéria, "violando assim a necessária pertinência temática que se exige das emendas parlamentares em projetos iniciados pelo Executivo".

À MP – que inicialmente tratava de questões funcionais de médicos residentes e de funcionários requisitados para a Advocacia-Geral da União (AGU) –, foram adicionados dispositivos para criar o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

De acordo com o ministro relator, o deputado ACM Neto “não logrou êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental violou seu direito líquido e certo público subjetivo previsto na Constituição da República”, sobretudo pela ausência de indicação da controvérsia jurídica em torno de preceito constitucional concernente ao devido processo legislativo e o suposto coator (presidente da Câmara dos Deputados).

"Ademais, ressalte-se que, em face dos estreitos contornos que caracterizam este remédio constitucional, é imperativo que se demonstre, de maneira incontroversa, a certeza e liquidez do direito pleiteado, sob pena de incognoscibilidade do writ. Isto posto, nego seguimento a este mandado de segurança. Prejudicado, pois, o pedido de liminar”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180144&tip=UN

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