quinta-feira, 17 de março de 2011

Acréscimo e supressão de objeto contratual - Compensação - Entendimento do TCU

TCU - Acórdão 749/2010 – Plenário, ratificado no Acórdão 1.200/2010 – Plenário
“9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;”

Nenhum comentário:

Postar um comentário