quinta-feira, 17 de março de 2011

O fato superveniente imprevisível é condição de legalidade da modificação do objeto contratual

Desde muito tempo propugno a necessidade de um fato superveniente e imprevisível como condicionante da licitude da modificação do objeto do contrato. Certamente não sou a única, mas muitos tendem a classificar tal orientação de excessivamente rigorosa ou, simplesmente, desconsideram esse elemento fortuito. Parece claro que, se o objetivo da Lei foi evitar o engessamento da Administração a termos contratuais imutáveis, diante da possibilidade de modificação do próprio interesse público envolto na contratação, apenas uma imprevisibilidade pode autorizar tais modificações. A previsibilidade obriga a Administração a planejar adequadamente a contratação, respeitando fielmente o dever constitucional de licitar. Assim, se fatos supervenientes e imprevisíveis modificarem o interesse público original, o contrato deverá se ajustar a esses novos contornos, observados os limites jurídico-legais. Na prática, as modificações contratuais tem sido realizadas indiscriminadamente, com ou sem fato superveniente autorizador. Tal conduta deve ser objeto de rigoroso controle pelas Cortes de Contas, pois afronta diretamente o disposto no art. 37, inc. XXI da Constituição da República. Muito bem, mas e se o mau planejamento da contratação efetivamente só puder ser corrigido sem maiores danos ao interesse público por meio de modificações ao contrato? Se essa for a única solução, a modificação deverá ser realizada, apurando-se a responsabilidade de quem deu causa à ilegalidade. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário