quinta-feira, 17 de março de 2011

Novo acréscimo do objeto após supressão - Base de cálculo

Questão bastante interessante é a identificação da base de cálculo para a realização de acréscimos ao objeto do contrato após já terem sido realizadas supressões. Duas são as possíveis respostas: a) a base de cálculo continua sendo o valor inicial atualizado do contrato ou a) a base de cálculo se altera, passando a ser o valor atual do contrato. Primeiramente, cabe definir o que seja valor inicial atualizado do contrato, expressão grafada no §1o do art. 65 da Lei 8.666 para indicar o valor sobre o qual devem ser calculados os 25%, limite para as modificações de objeto. Certamente, não se confunde com valor atual do contrato. O valor atual do contrato é o valor do contrato, para fins de pagamento, em um dado momento da sua vigência. Inclui revisões, reajustes ou repactuações porventura realizados, bem como os efeitos reflexos de modificações contratuais legais objeto de termos aditivos. O valor inicial atualizado apenas inclui revisões, reajustes e repactuações procedidas, referidas na lei como "atualizações". Assim, eventuais modificações anteriores que repercutam no valor do contrato (sempre pressupondo o respaldo no fato superveniente e imprevisível, comentado no post anterior), não devem ser consideradas para o fim de cálculo do percentual legal.

Quando a Lei determinou um limite calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, vinculou o agir administrativo à licitação anterior. É o mesmo que dizer: há uma margem de modificação autorizada, flexibilizando-se o dever de licitar, margem essa estabelecida com base no valor do contrato licitado, atualizado. Assim, as modificações para mais ou para menos nas quantidades do objeto (e, segundo o TCU, também as modificações nas suas especificações, chamadas "qualitativas"), deverão ser, sempre, calculadas sobre esse quantum, o que implica dizer que, enquanto o percentual limite não for, nesses termos, alcançado, as modificações serão possíveis.

A questão foi trazida à discussão por ocasião do Acórdão 749/2010 – Plenário do TCU. Em seu voto, o Ministro Relator, Augusto Nardes, afirmou que, "embora haja controvérsia sobre o assunto no âmbito deste Tribunal, a jurisprudência majoritária da Corte de Contas tem se encaminhado no sentido de que as alterações contratuais referentes às reduções ou acréscimos dos quantitativos do objeto devem ser calculadas sobre o valor original do contrato, o que mitigaria, por exemplo, a suposta irregularidade consistente na celebração de aditivo superior ao permitido na lei." Deixou de acompanhar o entendimento da Unidade Técnica, defendendo a tese de que "quando o objeto não mudar, o cômputo deste limite deve ser feito em relação ao valor inicial atualizado do contrato. Entretanto, caso haja descaracterização do mesmo, tal limite deve ser calculado em relação aquilo que remanesceu do valor inicial.” Com o devido respeito, cabe lembrar que as alterações no objeto tem como limite intransponível a impossibilidade de sua transmudação, com o aviltamento das características originais do todo. A modificação contratual nesses moldes será desde logo ilegal, independentemente do percentual que venha a atingir.   

Nenhum comentário:

Postar um comentário