segunda-feira, 21 de março de 2011

Preclusão do direito ao reajuste do contrato e entendimento do TCU

O Acórdão 1.828/2008-Plenário do Tribunal de Contas da União externou o entendimento do órgão sobre a preclusão do direito à repactuação de contratos de prestação de serviços de natureza continuada. Segundo o voto do Ministro Relator, Benjamin Zymler, a perda do direito a reclamar a repactuação ocorre quando o contratado, de livre e expontânea vontade, prorroga o prazo de vigência, ratificando os termos do ajuste sem manifestar a intenção de obter o reequilíbrio econômico financeiro pela via referida. A prorrogação equivaleria a um novo contrato, impedindo a modificação dos termos do contrato original.

Diante desse raciocínio, tenho recebido questionamentos sobre sua aplicabilidade ao instituto do reajuste do contrato mediante aplicação de índices, já que a repactuação, segundo entendimento predominante, é uma forma de reajuste. A questão é de especial relevância para aqueles órgãos e entidades que não estão submetidos ao Decreto federal 2.271/97 e à IN 02/08 e alterações posteriores, que não encontram restrição à utilização da aplicação de índices setoriais como critério de reajuste de contratos prorrogáveis. Então, a prorrogação da vigência sem o expresso requerimento do contratado visando o reajuste acarretaria a preclusão do direito? Parece que sim.

Contudo, alerta-se não ser prudente e adequado pressupor tratar-se de entendimento do TCU. Muito embora hajam indícios de uma eventual análise e conclusão em sentido idêntico, ante a semelhança das hipóteses, apenas uma manifestação expressa permitiria tal conclusão.

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