segunda-feira, 28 de março de 2011

Constatações sobre a Lei 12.349 e a preferência por produtos e serviços nacionais - Mais um "tiro no pé"?

A Lei 8.666/93, Lei Nacional de Licitações e Contratos Públicos, foi recentemente alterada, passando a admitir a preferência, em licitações, para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (Lei 12.349/2010). Essas margens de preferência deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo segundo quesitos indicados pela Lei e com base em estudos revistos periodicamente, não podendo ultrapassar 25% sobre o preço de produtos manufaturados e serviços estrangeiros. É o que os especialistas estão chamando de "princípio da promoção do desenvolvimento nacional", apesar de que esta margem de preferência, segundo a Lei, poderá ser estendida aos Estados Parte do Mercosul. O que deve ser anotado: a) a Lei permite o estabelecimento de margem de preferência devidamente justificada;
b) essa margem de preferência deverá ser de "até" 25% e não, necessariamente, de 25%. Questão que emerge: haverá meios para o efetivo controle da legalidade?
Por fim, é uma pena que, no Brasil, a prática do "tiro no pé" seja uma constante: uma ação com efeitos positivos e tão desejados tem também um nefasto efeito, qual seja, o de produzir contratações mais onerosas e, eventualmente, tecnicamente desvantajosas à Administração Pública.

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